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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional

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Art. 18

Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados no Território do Acre, ás Inspetorias Regionais ou aos escrivães de paz e encarregados do serviço de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não podendo nenhum daqueles funcionários recusar-se à solicitação feita, nem cobrar emolumentos que não sejam os previstos no art. 23.

Parágrafo único

Sempre que averbarem notas em desabono da conduta do possuidor de carteira, os funcionários de que trata este artigo deverão enviar cópia da averbação feita ao Departamento Nacional do Trabalho, que a anexará á ficha respectiva.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 22.035 /1932