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Artigo 17 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional


Art. 17

Salva a hipótese do parágrafo único do art. 18, os sindicatos não poderão recusar a admissão dos portadores de carteiras profissionais, nem os eliminar de seu seio, a não ser nos casos expressamente determinados nos estatutos e com recurso obrigatório para o Departamento Nacional do Trabalho.