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Artigo 16 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional

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Art. 16

Nas relações exigidas por qualquer autoridade, da União, dos Estados e Municípios, em virtude de dispositivos legais, serão dispensadas as especificações que já se encontrarem na carteira profissional, desde que, em seguida ao nome do empregado, seja feita a citação do número e série da respectiva carteira.

Art. 16 do Decreto 22.035 /1932