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Artigo 14 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional

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Art. 14

As indenizações devida saos portadores de carteiras profissionais, por motivo de acidentes no trabalho ou moléstias profissionais, nunca poderão ter por base salário inferior ao mencionado na carteira, salvo as limitações da lei quanto ao máximo dos salários para o efeito de indenizações.

Art. 14 do Decreto 22.035 /1932