Artigo 11 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932
Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos empregadores ou seus prepostos é vedado fazer, nas carteiras de seus empregados, quaisquer anotações alem das especificadas no artigo antecedente ou quaisquer sinais passiveis de interpretações convencionais, sob pena de multa de 100$0 a 500$0 (cem mil réis a quinhentos mil réis).