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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional

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Art. 10

As anotações relativas às datas de admissão e retirada do portador da carteira, natureza de trabalho e salário, atinentes a cada estabelecimento em que trabalhar, serão feitas pelos empregadores ou seus prepostos autorizados e não poderão ser negadas.

§ 1º

Em caso de negativa formal, ou de evasivas, por parte, dos empregadores ou seus prepostos, ao cumprimento do que dispõe este artigo, o portador da carteira poderá recorrer, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, às Inspetorias Regionais ou aos encarregados desse serviço no interior.

§ 2º

Mantida a recusa, qualquer autoridade das de que trata o parágrafo anterior mandará efetuar a anotação devida e aplicará ao responsavel a multa de 200$0 a 1:000$0 (duzentos mil réis a um conto de réis).

Art. 10, §2º do Decreto 22.035 /1932