Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932
Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 10
As anotações relativas às datas de admissão e retirada do portador da carteira, natureza de trabalho e salário, atinentes a cada estabelecimento em que trabalhar, serão feitas pelos empregadores ou seus prepostos autorizados e não poderão ser negadas.
§ 1º
Em caso de negativa formal, ou de evasivas, por parte, dos empregadores ou seus prepostos, ao cumprimento do que dispõe este artigo, o portador da carteira poderá recorrer, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, às Inspetorias Regionais ou aos encarregados desse serviço no interior.
§ 2º
Mantida a recusa, qualquer autoridade das de que trata o parágrafo anterior mandará efetuar a anotação devida e aplicará ao responsavel a multa de 200$0 a 1:000$0 (duzentos mil réis a um conto de réis).