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Artigo unico do Decreto nº 21.981 de 19 de Outubro de 1932

Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República

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Art. único

Fica aprovado o regulamento da profissão de leiloeiro no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo ministro do Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio; revogadas as disposições em contrário.