Artigo unico do Decreto nº 21.981 de 19 de Outubro de 1932
Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República
Acessar conteúdo completoArt. único
Fica aprovado o regulamento da profissão de leiloeiro no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo ministro do Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio; revogadas as disposições em contrário.