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Artigo 2º do Decreto nº 21.927 de 10 de Outubro de 1932

Manda equiparar aos sub-oficiais da Armada os práticos de farmácia ao serviço da Marinha de Guerra

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Art. 2º

Ás vagas que ocorrerem não serão preenchidas.

Art. 2º do Decreto 21.927 /1932