Artigo 2º do Decreto nº 21.927 de 10 de Outubro de 1932
Manda equiparar aos sub-oficiais da Armada os práticos de farmácia ao serviço da Marinha de Guerra
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ás vagas que ocorrerem não serão preenchidas.
Manda equiparar aos sub-oficiais da Armada os práticos de farmácia ao serviço da Marinha de Guerra
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