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    Decreto 21.927 de 10 de Outubro de 1932

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expõe o ministro de Estado dos Negócios da Marinha, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.


    Art. 1º

    Os atuais práticos de farmácia que prestam seus serviços profissionais à Marinha de Guerra e que foram nomeados de conformidade com o regulamento anexo ao decreto n. 7.203, de 8 de dezembro de 1908, com as regalias do posto de sargento, são equiparados aos sub-oficiais da Armada, com todos os direitos, honras, regalias e vencimentos, excetuando-se, porem, as gratificações que percebem os sub-oficiais pelas diversas funções inerentes ás suas especialidades, inclusive as adicionais.

    Art. 2º

    Ás vagas que ocorrerem não serão preenchidas.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    GETULIO VARGAS. Protogenes Pereira Guimarães.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1932