Artigo 1º do Decreto nº 21.927 de 10 de Outubro de 1932
Manda equiparar aos sub-oficiais da Armada os práticos de farmácia ao serviço da Marinha de Guerra
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais práticos de farmácia que prestam seus serviços profissionais à Marinha de Guerra e que foram nomeados de conformidade com o regulamento anexo ao decreto n. 7.203, de 8 de dezembro de 1908, com as regalias do posto de sargento, são equiparados aos sub-oficiais da Armada, com todos os direitos, honras, regalias e vencimentos, excetuando-se, porem, as gratificações que percebem os sub-oficiais pelas diversas funções inerentes ás suas especialidades, inclusive as adicionais.