Artigo 5º do Decreto nº 219 de 19 de Setembro de 1991
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.