Decreto 219 de 19 de Setembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
. Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE , a ser desenvolvido em cooperação com a Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e com o Ministério da Ação Social, o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde, com o Programa Ministério da Criança e outras entidades interessadas na formação de mão-de-obra dos jovens, tendo como objetivo:
I
Identificar, apoiar e acompanhar as ações relacionadas com a formação de mão-de-obra dos jovens;
II
Fomentar programas de formação de mão-de-obra dirigidos aos jovens, objetivando proporcionar-lhes, através de preparação para o trabalho, oportunidades de desenvolvimento profissional, pessoal e social;
III
Favorecer a ajuda mútua, de natureza técnica, gerencial e financeira, entre os organismos que atuam direta ou indiretamente com formação de mão-de-obra, em ações voltadas à realização de programas especiais dirigidos aos jovens, inclusive aos portadores de deficiência física, na perspectiva de sua inserção no mercado de trabalho, observada a legislação vigente, inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV
Fomentar a participação dos pequenos produtores urbanos e rurais no processo de desenvolvimento econômico e tecnológico, através da capacitação para o trabalho;
V
Promover a atuação integrada dos diversos segmentos da sociedade e instituições do País, envolvidas no programa de formação de mão-de-obra; e
VI
Apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao trabalho dos jovens.
Art. 2º
. O PLANTE se destina, prioritariamente, aos jovens carentes na faixa etária de 12 a 21 anos.
Art. 3º
. As atividades de formulação, planejamento, coordenação e supervisão do PLANTE serão de competência do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e far-se-ão através de uma coordenação nacional presidida pelo titular da pasta.
§ 1º
A Coordenação do PLANTE terá sua composição e organização definidas por portaria do Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2º
O suporte técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da coordenação nacional será fornecido pela Secretaria Executiva do PLANTE, que contará, para seu funcionamento, com recursos humanos e materiais da Secretaria Nacional do Trabalho.
Art. 4º
. O apoio financeiro a ser concedido pelo Governo Federal aos beneficiários do Plante fica condicionado às disponibilidades orçamentárias e às normas legais vigentes.
Art. 5º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR José Goldemberg Alceni Guerra Antonio Cabrera Antonio Magri Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1991.