Artigo 4º do Decreto nº 219 de 19 de Setembro de 1991
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. O apoio financeiro a ser concedido pelo Governo Federal aos beneficiários do Plante fica condicionado às disponibilidades orçamentárias e às normas legais vigentes.