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Artigo 4º do Decreto nº 219 de 19 de Setembro de 1991

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE.

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Art. 4º

. O apoio financeiro a ser concedido pelo Governo Federal aos beneficiários do Plante fica condicionado às disponibilidades orçamentárias e às normas legais vigentes.

Art. 4º do Decreto 219 /1991