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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 219 de 19 de Setembro de 1991

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE.

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Art. 3º

. As atividades de formulação, planejamento, coordenação e supervisão do PLANTE serão de competência do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e far-se-ão através de uma coordenação nacional presidida pelo titular da pasta.

§ 1º

A Coordenação do PLANTE terá sua composição e organização definidas por portaria do Ministro do Trabalho e da Previdência Social.

§ 2º

O suporte técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da coordenação nacional será fornecido pela Secretaria Executiva do PLANTE, que contará, para seu funcionamento, com recursos humanos e materiais da Secretaria Nacional do Trabalho.