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Artigo 2º do Decreto nº 219 de 19 de Setembro de 1991

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE.

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Art. 2º

. O PLANTE se destina, prioritariamente, aos jovens carentes na faixa etária de 12 a 21 anos.