Artigo 2º do Decreto nº 219 de 19 de Setembro de 1991
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O PLANTE se destina, prioritariamente, aos jovens carentes na faixa etária de 12 a 21 anos.