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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 219 de 19 de Setembro de 1991

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE.

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Art. 1º

. Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE , a ser desenvolvido em cooperação com a Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e com o Ministério da Ação Social, o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde, com o Programa Ministério da Criança e outras entidades interessadas na formação de mão-de-obra dos jovens, tendo como objetivo:

I

Identificar, apoiar e acompanhar as ações relacionadas com a formação de mão-de-obra dos jovens;

II

Fomentar programas de formação de mão-de-obra dirigidos aos jovens, objetivando proporcionar-lhes, através de preparação para o trabalho, oportunidades de desenvolvimento profissional, pessoal e social;

III

Favorecer a ajuda mútua, de natureza técnica, gerencial e financeira, entre os organismos que atuam direta ou indiretamente com formação de mão-de-obra, em ações voltadas à realização de programas especiais dirigidos aos jovens, inclusive aos portadores de deficiência física, na perspectiva de sua inserção no mercado de trabalho, observada a legislação vigente, inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV

Fomentar a participação dos pequenos produtores urbanos e rurais no processo de desenvolvimento econômico e tecnológico, através da capacitação para o trabalho;

V

Promover a atuação integrada dos diversos segmentos da sociedade e instituições do País, envolvidas no programa de formação de mão-de-obra; e

VI

Apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao trabalho dos jovens.