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Artigo 2º do Decreto de 28 de Fevereiro de 1994

Cria comissão especial para propor medidas efetivas para elevar em termos reais o pagamento mínimo da contraprestação do trabalho, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os trabalhos da comissão serão desenvolvidos tendo por objeto a elaboração de um cronograma para o crescimento real do pagamento mínimo devido pela contraprestação do trabalho de no mínimo, cinqüenta por cento, até 31 de dezembro de 1994, balizado pelo aumento do produto nacional bruto.

Parágrafo único

A comissão, no desenvolvimento dos seus trabalhos, terá sempre em consideração os seus reflexos na Previdência Social.

Art. 2º do Decreto /1994