Artigo 1º do Decreto de 28 de Fevereiro de 1994
Cria comissão especial para propor medidas efetivas para elevar em termos reais o pagamento mínimo da contraprestação do trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída comissão especial para, no prazo de sessenta dias, propor medidas efetivas para elevar em termos reais o pagamento mínimo devido pela contraprestação do trabalho de qualquer natureza. (Prorrogação)
Parágrafo único
A comissão de que trata este artigo será constituída pelos Ministros de Estado do Trabalho, que será o seu Presidente, da Previdência Social, da Fazenda, e Chefes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e da Administração Federal da Presidência da República.