Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 2.184 de 24 de Março de 1997
art. 2º da Lei nº 9.277 Regulamenta o art. 2º da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, que autoriza a União a delegar aos Municípios ou Estados da Federação a exploração dos portos federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá ser delegada aos Municípios ou aos Estados a exploração dos portos que:
I
estejam subordinados a empresas federais;
II
sejam instalações portuárias rudimentares;
III
já estejam delegadas ou concedidas a Estados e Municípios.