Artigo 2º, Inciso IV, Alínea f do Decreto nº 2.179 de 18 de Março de 1997
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I
"Bens de Capitar": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo e incorporados ao ativo permanente;
II
"Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados no inciso IV;
III
"Veículos de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas " a " a " c" do inciso IV;
IV
"Beneficiários": as empresas instaladas e que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e que sejam montadoras e fabricantes de:
a
veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b
caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c
veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d
tratores agrícolas e colheitadeiras;
e
tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f
carroçarias para veículos automotores em geral;
g
reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h
partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;
V
"Autopeças": produtos relacionados na alínea " h" do inciso anterior;
VI
-"Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " c " do inciso IV;
VII
"Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;
VIII
"Exportações Adicionais", o valor correspondente a:
a
quarenta por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " h " do inciso IV, de fabricação própria;
b
150% do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;
c
duzentos por cento do valor de "Bens de Capital" fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
d
cem por cento dos gastos em especialização e treinamento de mão-de-obra, vinculada à produção, dos bens relacionados nas alíneas " a " a " h " do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
e
cem por cento dos gastos em construção civil, terrenos e edificações, destinados à produção dos bens relacionados nas alíneas "a " a " h " do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IX
"Exportações Líquidas": o valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a " h " do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:
a
o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;
b
o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;
c
as exportações sem cobertura cambial;
X
"Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor dos "Insumos" produzidos no País e a soma dos 'lnsumos" produzidos no País com o valor FOB das importações de "lnsumos", deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback, utilizados na produção global de cada "Beneficiário", em cada ano calendário;
XI
"Newcomers":
a
os "Beneficiários" que venham a se instalar no País;
b
as linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " e " do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;
c
as fábricas novas dos "Beneficiários", já instalados no País;
XII
"Importações Diretas": compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras de Veículos";
XIII
"Importações Indiretas": compras de "Veículos de Transporte" realizadas pelas "Montadoras de Veículos", de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.