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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 2.179 de 18 de Março de 1997

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I

"Bens de Capitar": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo e incorporados ao ativo permanente;

II

"Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados no inciso IV;

III

"Veículos de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas " a " a " c" do inciso IV;

IV

"Beneficiários": as empresas instaladas e que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e que sejam montadoras e fabricantes de:

a

veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

b

caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c

veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d

tratores agrícolas e colheitadeiras;

e

tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f

carroçarias para veículos automotores em geral;

g

reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h

partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;

V

"Autopeças": produtos relacionados na alínea " h" do inciso anterior;

VI

-"Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " c " do inciso IV;

VII

"Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;

VIII

"Exportações Adicionais", o valor correspondente a:

a

quarenta por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " h " do inciso IV, de fabricação própria;

b

150% do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;

c

duzentos por cento do valor de "Bens de Capital" fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;

d

cem por cento dos gastos em especialização e treinamento de mão-de-obra, vinculada à produção, dos bens relacionados nas alíneas " a " a " h " do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

e

cem por cento dos gastos em construção civil, terrenos e edificações, destinados à produção dos bens relacionados nas alíneas "a " a " h " do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

IX

"Exportações Líquidas": o valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a " h " do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:

a

o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;

b

o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;

c

as exportações sem cobertura cambial;

X

"Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor dos "Insumos" produzidos no País e a soma dos 'lnsumos" produzidos no País com o valor FOB das importações de "lnsumos", deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback, utilizados na produção global de cada "Beneficiário", em cada ano calendário;

XI

"Newcomers":

a

os "Beneficiários" que venham a se instalar no País;

b

as linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " e " do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;

c

as fábricas novas dos "Beneficiários", já instalados no País;

XII

"Importações Diretas": compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras de Veículos";

XIII

"Importações Indiretas": compras de "Veículos de Transporte" realizadas pelas "Montadoras de Veículos", de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

Art. 2º, IV do Decreto 2.179 de 18 de Março de 1997