Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto de 3 de Fevereiro de 1994
Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Nacional será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
I
por um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
a
Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
b
Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
c
Ministério da Educação e do Desporto; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
d
Ministério do Trabalho; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
e
Ministério da Previdência e Assistência Social; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
f
Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
g
Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
h
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
i
Conselho do Programa Comunidade Solidária; (Incluído pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
II
pelo Secretário Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo. (Redação dada pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
§ 1º
A presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.
§ 2º
Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.