Artigo unico do Decreto nº 21.700 de 22 de Agosto de 1946
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, para 6915, volumes, contendo tambores fardos e peças, destinadas à Estrada de Ferro Sorocabana, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. único
Fica autorizada a Estrada de Ferro Sorocaba, de propriedade do Estado de São Paulo, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, seis mil, novecentos e quinze (6.9915) volumes, contendo tambores com óleo, fardos e peças, destinados aos serviços da mesma Estrada. Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República. EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal