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Decreto nº 21.700 de 22 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, para 6915, volumes, contendo tambores fardos e peças, destinadas à Estrada de Ferro Sorocabana, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos número 1.304, de 16 de Agôsto de 1946, do Ministério da Fazenda, Decreta:

Publicado por Presidência da República


Art. único

Fica autorizada a Estrada de Ferro Sorocaba, de propriedade do Estado de São Paulo, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, seis mil, novecentos e quinze (6.9915) volumes, contendo tambores com óleo, fardos e peças, destinados aos serviços da mesma Estrada. Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República. EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal


Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.8.1946

Anexo

Texto

Observação: As tabelas que figuram o presente Decreto figuram na íntegra, em suplemento a primeira edição do D.O.U de Setembro de 1946.

Decreto nº 21.700 de 22 de Agosto de 1946