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Artigo 1º do Decreto nº 2.170 de 4 de Março de 1997

Dá nova redação ao art. 2 º do Decreto n º 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a Lei n º 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 2 º do Decreto n º 89.250, de 27 de dezembro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 º A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro: I - do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; II - do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; III - da expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos"; IV - de uma das expressões "Doador de órgãos e tecidos" ou "Não-doador de órgãos e tecidos". § 1 º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. § 2 º São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física. § 3 º A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo: a) dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade; b) deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado."

Art. 1º do Decreto 2.170 de 4 de Março de 1997