Decreto nº 2.170 de 4 de Março de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 2 º do Decreto n º 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a Lei n º 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n º 7.116, de 29 de agosto de 1983, e no art. 4 º da Lei n º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de março de 1997; 176 º da Independência e 109 º da República.
O art. 2 º do Decreto n º 89.250, de 27 de dezembro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 º A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro: I - do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; II - do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; III - da expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos"; IV - de uma das expressões "Doador de órgãos e tecidos" ou "Não-doador de órgãos e tecidos". § 1 º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. § 2 º São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física. § 3 º A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo: a) dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade; b) deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado."
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1983