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Artigo 2º do Decreto nº 2.161 de 20 de Fevereiro de 1997

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 10/Revisado (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, de 10 de dezembro de 1996.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA (AAP.R/10) (Protocolo de Adequação) Sétimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgadas em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação; CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e a República do Peru para a conformação de uma zona de livre comércio, estabelecem que em junho de 1997 avaliarão o avanço das negociações, à luz do qual, caso necessário, seria estendida a prorrogação até 31 de dezembro de 1997. CONVÊM EM: Artigo único.- Prorrogar de 1º de janeiro 1997 até 30 de setembro de 1997 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das Concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 10 e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, incluindo o segundo Protocolo Adicional pelo qual se suspende a aplicação de um requisito específico de origem. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS Pelo Governo da República da Colômbia: JAIIME PINZÕN LÓPES