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Decreto nº 2.161 de 20 de Fevereiro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 10/Revisado (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, de 10 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 10/Revisado (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 10/Revisado (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente comonele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1997

Anexo

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA (AAP.R/10)

(Protocolo de Adequação)

Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgadas em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação;

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e a República do Peru para a conformação de uma zona de livre comércio, estabelecem que em junho de 1997 avaliarão o avanço das negociações, à luz do qual, caso necessário, seria estendida a prorrogação até 31 de dezembro de 1997.

CONVÊM EM:

Artigo único.- Prorrogar de 1º de janeiro 1997 até 30 de setembro de 1997 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das Concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 10 e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, incluindo o segundo Protocolo Adicional pelo qual se suspende a aplicação de um requisito específico de origem.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo da República da Colômbia:

JAIIME PINZÕN LÓPES