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Artigo 9º do Decreto nº 216 de 22 de Fevereiro de 1890

Dá nova organização á Secretaria do Interior.

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Art. 9º

A aposentadoria dos differentes empregados continuará a regular-se pelas disposições do capitulo VIII do mencionado decreto n. 5659 . Entretanto, poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro, nos cargos que occuparem, aquelles que, tendo menos de 30 e mais de 15 annos de serviço, se houverem notoriamente distinguido no exercicio de suas funcções.

Anexo

Texto

Tabella a que se refere o decreto n. 216 desta data Empregos Ordenado Gratificação Total Director geral......................................................... 6:000$ 3:000$ 9:000$ Director de secção................................................. 4:800$ 2:400$ 7:200$ 1º official................................................................. 3:800$ 1:200$ 5:000$ 2º dito...................................................................... 3:000$ 1:000$ 4:000$ Amanuense............................................................. 2:200$ 800$ 3:000$ Ajudante do official archivista................................. 1:500$ 500$ 2:000$ Porteiro................................................................... 2:200$ 800$ 3:000$ Ajudante do porteiro............................................... 1:500$ 500$ 2:000$ Continuo................................................................. 1:200$ 400$ 1:600$ Correio.................................................................... 1:200$ 400$ 1:600$ Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.