Artigo 9º do Decreto nº 216 de 22 de Fevereiro de 1890
Dá nova organização á Secretaria do Interior.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A aposentadoria dos differentes empregados continuará a regular-se pelas disposições do capitulo VIII do mencionado decreto n. 5659 . Entretanto, poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro, nos cargos que occuparem, aquelles que, tendo menos de 30 e mais de 15 annos de serviço, se houverem notoriamente distinguido no exercicio de suas funcções.