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Artigo 9º do Decreto nº 216 de 22 de Fevereiro de 1890

Dá nova organização á Secretaria do Interior.

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Art. 9º

A aposentadoria dos differentes empregados continuará a regular-se pelas disposições do capitulo VIII do mencionado decreto n. 5659 . Entretanto, poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro, nos cargos que occuparem, aquelles que, tendo menos de 30 e mais de 15 annos de serviço, se houverem notoriamente distinguido no exercicio de suas funcções.

Art. 9º do Decreto 216 /1890