Art. 9º
A aposentadoria dos differentes empregados continuará a regular-se pelas disposições do capitulo VIII do mencionado decreto n. 5659 . Entretanto, poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro, nos cargos que occuparem, aquelles que, tendo menos de 30 e mais de 15 annos de serviço, se houverem notoriamente distinguido no exercicio de suas funcções.
Anexo
Texto
Tabella a que se refere o decreto n. 216 desta data
Empregos
Ordenado
Gratificação
Total
Director geral.........................................................
6:000$
3:000$
9:000$
Director de secção.................................................
4:800$
2:400$
7:200$
1º official.................................................................
3:800$
1:200$
5:000$
2º dito......................................................................
3:000$
1:000$
4:000$
Amanuense.............................................................
2:200$
800$
3:000$
Ajudante do official archivista.................................
1:500$
500$
2:000$
Porteiro...................................................................
2:200$
800$
3:000$
Ajudante do porteiro...............................................
1:500$
500$
2:000$
Continuo.................................................................
1:200$
400$
1:600$
Correio....................................................................
1:200$
400$
1:600$
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.