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Artigo 6º do Decreto nº 216 de 22 de Fevereiro de 1890

Dá nova organização á Secretaria do Interior.

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Art. 6º

Serão substituidos em seus impedimentos e faltas: o director geral, pelo director de secção que o Ministro tiver designado, ou, em falta deste, pelo mais antigo que estiver em exercicio; os directores de secção, pelo primeiro official da respectiva secção, e, na sua ausencia, pelo que o director geral designar.

Art. 6º do Decreto 216 /1890