Artigo 6º do Decreto nº 216 de 22 de Fevereiro de 1890
Dá nova organização á Secretaria do Interior.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão substituidos em seus impedimentos e faltas: o director geral, pelo director de secção que o Ministro tiver designado, ou, em falta deste, pelo mais antigo que estiver em exercicio; os directores de secção, pelo primeiro official da respectiva secção, e, na sua ausencia, pelo que o director geral designar.