Art. 6º
Serão substituidos em seus impedimentos e faltas: o director geral, pelo director de secção que o Ministro tiver designado, ou, em falta deste, pelo mais antigo que estiver em exercicio; os directores de secção, pelo primeiro official da respectiva secção, e, na sua ausencia, pelo que o director geral designar.
Anexo
Texto
Tabella a que se refere o decreto n. 216 desta data
Empregos
Ordenado
Gratificação
Total
Director geral.........................................................
6:000$
3:000$
9:000$
Director de secção.................................................
4:800$
2:400$
7:200$
1º official.................................................................
3:800$
1:200$
5:000$
2º dito......................................................................
3:000$
1:000$
4:000$
Amanuense.............................................................
2:200$
800$
3:000$
Ajudante do official archivista.................................
1:500$
500$
2:000$
Porteiro...................................................................
2:200$
800$
3:000$
Ajudante do porteiro...............................................
1:500$
500$
2:000$
Continuo.................................................................
1:200$
400$
1:600$
Correio....................................................................
1:200$
400$
1:600$
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.