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Artigo 5º do Decreto nº 216 de 22 de Fevereiro de 1890

Dá nova organização á Secretaria do Interior.

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Art. 5º

Aos directores de secção incumbe: 1º Executar, fazer executar e inspeccionar os trabalhos que pertencem ás respectivas secções; 2º Coadjuvarem-se, prestando as informações necessarias para o desempenho dos serviços a seu cargo; 3º Fazer qualquer trabalho de que os encarregar o director geral, ainda que não seja dos que especialmente pertençam ás respectivas secções; 4º Organizar e apresentar opportunamente ao director geral o relatorio dos negocios que durante o anno tiverem corrido pelas secções; 5º Advertir e reprehender os empregados das respectivas secções que faltarem ao cumprimento de seus deveres ou não executarem suas ordens; e representar ao director geral, quando o caso exigir a applicação de outras penas disciplinares.

Anexo

Texto

Tabella a que se refere o decreto n. 216 desta data Empregos Ordenado Gratificação Total Director geral......................................................... 6:000$ 3:000$ 9:000$ Director de secção................................................. 4:800$ 2:400$ 7:200$ 1º official................................................................. 3:800$ 1:200$ 5:000$ 2º dito...................................................................... 3:000$ 1:000$ 4:000$ Amanuense............................................................. 2:200$ 800$ 3:000$ Ajudante do official archivista................................. 1:500$ 500$ 2:000$ Porteiro................................................................... 2:200$ 800$ 3:000$ Ajudante do porteiro............................................... 1:500$ 500$ 2:000$ Continuo................................................................. 1:200$ 400$ 1:600$ Correio.................................................................... 1:200$ 400$ 1:600$ Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.