Artigo 5º do Decreto nº 216 de 22 de Fevereiro de 1890
Dá nova organização á Secretaria do Interior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos directores de secção incumbe: 1º Executar, fazer executar e inspeccionar os trabalhos que pertencem ás respectivas secções; 2º Coadjuvarem-se, prestando as informações necessarias para o desempenho dos serviços a seu cargo; 3º Fazer qualquer trabalho de que os encarregar o director geral, ainda que não seja dos que especialmente pertençam ás respectivas secções; 4º Organizar e apresentar opportunamente ao director geral o relatorio dos negocios que durante o anno tiverem corrido pelas secções; 5º Advertir e reprehender os empregados das respectivas secções que faltarem ao cumprimento de seus deveres ou não executarem suas ordens; e representar ao director geral, quando o caso exigir a applicação de outras penas disciplinares.