Art. 5º
Aos directores de secção incumbe: 1º Executar, fazer executar e inspeccionar os trabalhos que pertencem ás respectivas secções; 2º Coadjuvarem-se, prestando as informações necessarias para o desempenho dos serviços a seu cargo; 3º Fazer qualquer trabalho de que os encarregar o director geral, ainda que não seja dos que especialmente pertençam ás respectivas secções; 4º Organizar e apresentar opportunamente ao director geral o relatorio dos negocios que durante o anno tiverem corrido pelas secções; 5º Advertir e reprehender os empregados das respectivas secções que faltarem ao cumprimento de seus deveres ou não executarem suas ordens; e representar ao director geral, quando o caso exigir a applicação de outras penas disciplinares.
Anexo
Texto
Tabella a que se refere o decreto n. 216 desta data
Empregos
Ordenado
Gratificação
Total
Director geral.........................................................
6:000$
3:000$
9:000$
Director de secção.................................................
4:800$
2:400$
7:200$
1º official.................................................................
3:800$
1:200$
5:000$
2º dito......................................................................
3:000$
1:000$
4:000$
Amanuense.............................................................
2:200$
800$
3:000$
Ajudante do official archivista.................................
1:500$
500$
2:000$
Porteiro...................................................................
2:200$
800$
3:000$
Ajudante do porteiro...............................................
1:500$
500$
2:000$
Continuo.................................................................
1:200$
400$
1:600$
Correio....................................................................
1:200$
400$
1:600$
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.