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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional

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Art. 9º

No caso de expedição de nova carteira, por substituição, serão observadas as mesmas disposições e paga a mesma taxa, devendo dela constar o número e série da carteira anterior, ficando arquivada a primitiva carteira.

Parágrafo único

Na caso de extravio, a taxa será cobrada em dobro, cobrando-se, daí por diante, 50$0 (cinquenta mil réis) de cada uma carteira requerida.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 21.580 /1932