Artigo 9º do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932
Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No caso de expedição de nova carteira, por substituição, serão observadas as mesmas disposições e paga a mesma taxa, devendo dela constar o número e série da carteira anterior, ficando arquivada a primitiva carteira.
Parágrafo único
Na caso de extravio, a taxa será cobrada em dobro, cobrando-se, daí por diante, 50$0 (cinquenta mil réis) de cada uma carteira requerida.