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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional


Art. 35

A admissão do pessoal contratado a que se refere o artigo anterior somente poderá ser feita na proporção da soma das taxas arrecadadas.

Parágrafo único

A. verificação da arrecadação, para os efeitos das despesas, será realizada à vista das guias e dos balancetes mensais recebidos pelo Departamento Nacional do Trabalho, nos termos do art. 26, §§ 4º e 3º.