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Artigo 35 do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional

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Art. 35

A admissão do pessoal contratado a que se refere o artigo anterior somente poderá ser feita na proporção da soma das taxas arrecadadas.

Parágrafo único

A. verificação da arrecadação, para os efeitos das despesas, será realizada à vista das guias e dos balancetes mensais recebidos pelo Departamento Nacional do Trabalho, nos termos do art. 26, §§ 4º e 3º.

Art. 35

O Departamento Nacional do Trabalho, submeterá á aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a relação dos funcionários que convenham sejam incumbidos do serviço de carteiras.

Art. 35 do Decreto 21.580 /1932