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Artigo 2º do Decreto nº 2.158 de 20 de Fevereiro de 1997

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e Chile, de 18 de novembro de 1996.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Primeiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que forem outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral. CONSIDERANDO Que a Comissão Administradora em sua primeira reunião julgou conveniente precisar os alcances da letra a) do Artigo 2 do Acordo a fim de assegurar sua correta interpretação e aplicação, CONVÊM EM: Artigo único - Modificar o texto da letra a) do Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, que ficará redigido da seguinte forma: "Aplicar no comércio recíproco, a partir de 1º de Outubro de 1996, as seguintes margens de preferência nos casos em que corresponder, a todos os produtos incluídos nas Listas que integram os Anexos 1 a 3 e 5 a 9 das respectivas partes. Não obstante, deverá ser levado em conta o indicado nas letras d) segundo parágrafo, j) e k) deste artigo e no primeiro parágrafo do Artigo 4." A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: JESÚS SABRA Pelo Governo da República Federativa do Brasil: JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS Pelo Governo da República do Paraguai: EFRAÍN DARÍO CENTURION Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: ADOLFO CASTELLS Pelo Governo da República do Chile: AUGUSTO BERMUDEZ ARANCIBIA