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Decreto nº 2.158 de 20 de Fevereiro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e Chile, de 18 de novembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 18 de novembro de 1996, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e a República do Chile, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1997

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que forem outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral.

CONSIDERANDO Que a Comissão Administradora em sua primeira reunião julgou conveniente precisar os alcances da letra a) do Artigo 2 do Acordo a fim de assegurar sua correta interpretação e aplicação,

CONVÊM EM:

Artigo único - Modificar o texto da letra a) do Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, que ficará redigido da seguinte forma:

"Aplicar no comércio recíproco, a partir de 1º de Outubro de 1996, as seguintes margens de preferência nos casos em que corresponder, a todos os produtos incluídos nas Listas que integram os Anexos 1 a 3 e 5 a 9 das respectivas partes. Não obstante, deverá ser levado em conta o indicado nas letras d) segundo parágrafo, j) e k) deste artigo e no primeiro parágrafo do Artigo 4."

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: JESÚS SABRA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo da República do Paraguai: EFRAÍN DARÍO CENTURION

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: ADOLFO CASTELLS

Pelo Governo da República do Chile: AUGUSTO BERMUDEZ ARANCIBIA

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