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Decreto nº 2.156 de 20 de Fevereiro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 9 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 9 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

0 Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1997

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Décimo Sétimo Protocolo Adicional

Os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVEM EM:

Artigo único. - Substituir o Artigo 2º. do Décimo Sexto protocolo Adicional pelo seguinte:

"Artigo 2º. - o presente protocolo terá vigência a partir de 12 de julho de 1996".

A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÈ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montividéu, aos nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: JESÚS SABRA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo da República do Paraguai: EFRAÍN DARÍO CENTURIÕN

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: ADOLFO CASTELLS

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