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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932

Cria a Caixa de Mobilização Bancária

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Art. 8º

Recebida a proposta, o diretor apreciará as garantias oferecidas e decidirá quanto á aceitação delas e importância do credito a ser concedido.

§ 1º

Isso feito, submeterá a sua decisão à aprovação do presidente do Banco do Brasil, que decidirá em definitivo, podendo, se julgar conveniente, ouvir o Conselho Administrativo.

§ 2º

As decisões sobre as propostas do Banco do Brasil serão direta e obrigatoriamente submetidas à aprovação do Conselho.