Artigo 8º do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932
Cria a Caixa de Mobilização Bancária
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Recebida a proposta, o diretor apreciará as garantias oferecidas e decidirá quanto á aceitação delas e importância do credito a ser concedido.
§ 1º
Isso feito, submeterá a sua decisão à aprovação do presidente do Banco do Brasil, que decidirá em definitivo, podendo, se julgar conveniente, ouvir o Conselho Administrativo.
§ 2º
As decisões sobre as propostas do Banco do Brasil serão direta e obrigatoriamente submetidas à aprovação do Conselho.