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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932

Cria a Caixa de Mobilização Bancária

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Art. 6º

A Caixa terá vida autônoma e contabilidade própria e será administrada pelo diretor de Carteira de Redescontos, sob a sua perintendência do Governo, representado pelo presidente do Banco do Brasil, assistido por um Conselho Administrativo de três membros, nomeados pelo ministro da Fazenda.

§ 1º

Compete ao diretor a representação judicial ou extrajudicial da Caixa.

§ 2º

Em seus impedimentos, o presidente do Banco do Brasil será substituído de acordo com os estatutos deste; e o diretor da Carteira de Redescontos, pelo diretor do Banco do Brasil que for designado pelo ministro da Fazenda.