Artigo 6º do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932
Cria a Caixa de Mobilização Bancária
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Caixa terá vida autônoma e contabilidade própria e será administrada pelo diretor de Carteira de Redescontos, sob a sua perintendência do Governo, representado pelo presidente do Banco do Brasil, assistido por um Conselho Administrativo de três membros, nomeados pelo ministro da Fazenda.
§ 1º
Compete ao diretor a representação judicial ou extrajudicial da Caixa.
§ 2º
Em seus impedimentos, o presidente do Banco do Brasil será substituído de acordo com os estatutos deste; e o diretor da Carteira de Redescontos, pelo diretor do Banco do Brasil que for designado pelo ministro da Fazenda.