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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932

Cria a Caixa de Mobilização Bancária

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Art. 4º

Se o montante das operações eventualmente ultrapassar as possibilidades de financiamento do Banco do Brasil, o Tesouro Nacional, mediante requisição fundamentada da Caixa, supri-la-á diretamente do numerário em falta, fazendo, para isto, operações de crédito ou emissão. Do boletim mensal que a Caixa publicará no Diário Oficial deverá constar o quantum da emissão que porventura vier a ser feita.

Parágrafo único

A Caixa devolverá mensalmente ao Tesouro, para imediata incineração, as importâncias correspondentes aos suprimentos do Banco do Brasil e às contraprestações dos bancos creditados, que receber depois do emprego da emissão e até o limite desta.