Artigo 4º do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932
Cria a Caixa de Mobilização Bancária
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Se o montante das operações eventualmente ultrapassar as possibilidades de financiamento do Banco do Brasil, o Tesouro Nacional, mediante requisição fundamentada da Caixa, supri-la-á diretamente do numerário em falta, fazendo, para isto, operações de crédito ou emissão. Do boletim mensal que a Caixa publicará no Diário Oficial deverá constar o quantum da emissão que porventura vier a ser feita.
Parágrafo único
A Caixa devolverá mensalmente ao Tesouro, para imediata incineração, as importâncias correspondentes aos suprimentos do Banco do Brasil e às contraprestações dos bancos creditados, que receber depois do emprego da emissão e até o limite desta.