Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932
Cria a Caixa de Mobilização Bancária
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para esse efeito, a Caixa de Mobilização Bancária fará com os bancos que a ela recorrerem e apresentarem garantias, as operações de crédito autorizadas por este decreto, por prazo não excedente de cinco anos e a juro não inferior a 6% nem superior a 10% ao ano. Expirado o prazo contratual, se ainda a conta resultante do crédito aberto apresentar saldo a favor da Caixa deverá o banco creditado proceder a sua liquidação, de modo que ela fique ultimada dentro do prado estabelecido para a duração da Caixa.
§ 1º
Essas operações serão efetuadas com os bancos que requererem sua inscrição declarando a importância máxima de que possam necessitar, e se realizarão mediante ordens da Caixa ao Banco do Brasil, por meio de abertura de crédito, na sede deste ou nas suas agências para isso autorizadas.
§ 2º
Somente poderão sacar os bancos cujo encaixe, por motivo de retiradas de depósitos, baixar dos limites fixados pelo art. 10, e enquanto se conservar abaixo de tal limite.
§ 3º
Os créditos abertos só poderão ser utilizados, como cobertura das quantias retiradas, para pagamentos a depositantes.
§ 4º
As contraprestações de crédito utilizado serão feitas pelo banco creditado, mensalmente, á medida que se for restabelecendo o nivel de seus depósitos ou feita a liquidação dos valores dados em garantia.