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Artigo 2º do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932

Cria a Caixa de Mobilização Bancária

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Art. 2º

Para esse efeito, a Caixa de Mobilização Bancária fará com os bancos que a ela recorrerem e apresentarem garantias, as operações de crédito autorizadas por este decreto, por prazo não excedente de cinco anos e a juro não inferior a 6% nem superior a 10% ao ano. Expirado o prazo contratual, se ainda a conta resultante do crédito aberto apresentar saldo a favor da Caixa deverá o banco creditado proceder a sua liquidação, de modo que ela fique ultimada dentro do prado estabelecido para a duração da Caixa.

§ 1º

Essas operações serão efetuadas com os bancos que requererem sua inscrição declarando a importância máxima de que possam necessitar, e se realizarão mediante ordens da Caixa ao Banco do Brasil, por meio de abertura de crédito, na sede deste ou nas suas agências para isso autorizadas.

§ 2º

Somente poderão sacar os bancos cujo encaixe, por motivo de retiradas de depósitos, baixar dos limites fixados pelo art. 10, e enquanto se conservar abaixo de tal limite.

§ 3º

Os créditos abertos só poderão ser utilizados, como cobertura das quantias retiradas, para pagamentos a depositantes.

§ 4º

As contraprestações de crédito utilizado serão feitas pelo banco creditado, mensalmente, á medida que se for restabelecendo o nivel de seus depósitos ou feita a liquidação dos valores dados em garantia.