Decreto nº 21.411 de 17 de Maio de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Derroga o art. 1.325 do Código Civil, quando a alínea II, com redação aos membros dos Tribunais Eleitorais, Superior e Regionais, nomeados pelo Governo entre os cidadãos eleitos pelo Supremo Tribunal, Federal, pelos Tribunais Judiciários dos Estados, do Distrital Federal e do Território do Acre, mas tão somente nas causas que não tenham de intervir como Juizes eleitorais.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil: Considerando que o art. 6º do Código Eleitoral promulgado pelo decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, equipará, quanto as garantias, a magistratura eleitoral à magistratura federal ; Considerando que entre os membros dos ditos tribunais se encontram os nomeados pelo Governo entre os cidadãos eleitos pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Judiciários dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre; Considerando que tais eleições recairam, em geral, em advogados militares, que vivem dos proventos auferidos no exercício da sua profissão; Considerando que a remuneração que o Código Eleitoral confere, nos arts. 11, letra a, e 22, letra c, modificado, aliás, neste ponto, com as reduções de 50 % pelo decreto n. 21.302, de 38 de abril do corrente ano, àqueles membros dos Tribunais Eleitorais, por exígua, insuficiente se torna, em geral, ás suas subsistências, o que os impossibilitará, constituindo motivo de incontestavel relevância, de aceitar os cargos, para que foram nomeados; decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1982, 111º, da Independência e 44º da República.


Art. unico

Fica derrogado o art. 1.325 do Código Civil, quanto á alínea II , com relação aos membros dos Tribunais Eleitorais, Superior e regionais, nomeados pelo Governo entre os cidadãos eleitos pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Judiciários dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, mas tão somente nas causas em que não tenham de intervir como juizes eleitorais.


Getulio Vargas Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1932