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Artigo 4º do Decreto nº 214 de 12 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a competência, composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.


Art. 4º

A função de membro do Conselho Nacional é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.