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Artigo 3º do Decreto nº 214 de 12 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a competência, composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

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Art. 3º

Os membros do Conselho, bem como os seus suplentes, serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro da Ação Social, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 3º do Decreto 214 /1991