Artigo 3º do Decreto nº 214 de 12 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a competência, composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os membros do Conselho, bem como os seus suplentes, serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro da Ação Social, para mandato de dois anos, permitida a recondução.